DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSIMEIRE DOS SANTOS MAT… — HC HC 1083555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSIMEIRE DOS SANTOS MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 23/3/2026, por decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão da Serra - SP.
- A impetrante sustenta que houve negativa de acesso aos autos do processo de prisão temporária, apesar da juntada de procuração em 25/2/2026, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03491.03501., 00287.03520.14685., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSIMEIRE DOS SANTOS MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente em 23/3/2026, por decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão da Serra - SP.
A impetrante sustenta que houve negativa de acesso aos autos do processo de prisão temporária, apesar da juntada de procuração em 25/2/2026, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta à Súmula Vinculante n. 14, bem como aos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.
Alega que a prisão temporária é abusiva e foi cumprida com erro no número do RG da paciente, reforçando a nulidade do ato e a necessidade de pronta revogação.
Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, é mãe e encontra-se matriculada em cursos de nível superior, o que evidenciaria a desnecessidade da custódia cautelar.
Assevera que a paciente apenas interveio para apartar a briga envolvendo sua irmã, inexistindo elementos concretos de participação em delito.
Afirma que inexiste contemporaneidade a justificar a medida extrema e que a manutenção da prisão temporária viola os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima e duração razoável do processo.
Defende que a Súmula n. 691 do STF deve ser afastada, em razão do alegado cerceamento de defesa e da gravidade das ilegalidades apontadas nas decisões das instâncias ordinárias.
Entende que, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, eventuais cautelares diversas seriam suficientes, se alguma medida acautelatória fosse reputada necessária.
Pondera que o Juízo de primeiro grau requisitou manifestação do Ministério Público para decidir sobre o acesso aos autos sob segredo de justiça, mantendo a defesa sem conhecimento das razões da custódia.
Informa que há protocolo de juntada de procuração, cópias de documentos pessoais, comprovante de residência, certidões e fotografias, visando demonstrar as condições pessoais favoráveis da paciente e o contexto fático do episódio.
Relata que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, no qual a liminar foi indeferida em 27/2/2026 e foram requisitadas informações da autoridade apontada como coatora, sem apreciação colegiada até o momento.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a franquia de acesso aos autos; subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com compromisso de comparecimento a todos os atos
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão já consignada, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.