DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE SOUSA MACEDO apontando como autor… — HC HC 1083559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE SOUSA MACEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento ocorrido em 25/6/2021 da Apelação n.
- 0750429-20.2021.8.18.000 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- 10/11): PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART.
- 157, §§2º, INCISO II, E 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - REFORMA DA DOSIMETRIA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ - NÃO ADMITIDO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE SOUSA MACEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento ocorrido em 25/6/2021 da Apelação n. 0750429-20.2021.8.18.000 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§2º, INCISO II, E 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - REFORMA DA DOSIMETRIA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ - NÃO ADMITIDO - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 2. In casu, as declarações das vítimas e oitiva das testemunhas convergem no sentido de que o delito fora perpetrado mediante o uso de arma de fogo, o que justifica o reconhecimento da majorante. Precedentes; 3. "A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias". Informativo Jurisprudência em Teses; 4. Na espécie, o apelante praticou o mesmo tipo de infração penal (roubo), porém, contra vítimas distintas e em condições de tempo diversas, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. O réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu na espécie. Inteligência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; 7. Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Daí o presente writ, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que incorreu em erro o Tribunal estadual ao não reconhecer a confissão espontânea do réu, aduzindo que a não utilização da confissão para a formação do convencimento do magistrado de piso acerca da condenação não afasta o direito do paciente à atenuação da pena, nos moldes do
[trecho intermediário suprimido]
em 5 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fl. 24), reconheço a atenuante da confissão , reduzindo a pena intermediária, à fração de 1/6, para 4 anos e 7 meses de reclusão. Na terceira fase, pela s causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantenho a majoração única à fração de 2/3 (e-STJ fls. 24/25), de modo que fixo a reprimenda final do roubo do dia 19/5/2019 (vítima Marcelino de Sousa) em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão.
Em razão do concurso material com os crimes do dia 28/6/2019 (vítimas Gilson Lima dos Santos e Darleiane Coelho, em concurso formal), apenados em 7 anos, 9 meses e 10 dias (e-STJ fls. 25/26), somo as sanções, estabelecendo a reprimenda total e definitiva pelos delitos dos dias 19/5/2019 e 28/6/2019 em 15 anos e 5 meses de reclusão.
À guisa do explanado, indefiro liminarmente o writ, mas concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.