DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1083571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RONALDO SOUSA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir pena do paciente, tornando-a definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
- A defesa interpôs revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente pelo Presidente do Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RONALDO SOUSA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir pena do paciente, tornando-a definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Essa condenação transitou em julgado.
A defesa interpôs revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente pelo Presidente do Tribunal.
Interposto agravo regimental, foi indeferido.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que o Tribunal de origem "partiu da premissa equivocada de que a segunda revisão criminal seria uma mera "reiteração" da primeira, o que a levou a aplicar, de forma completamente descabida, a vedação contida no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 4).
Afirma que a primeira revisão criminal a causa de pedir buscava a aplicação retroativa de um novo entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659/SP (Tema 506), tese era puramente de direito. Já a segunda ação revisional fundamentou-se em hipótese completamente diversa, prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, desdobrando-se em duas teses independentes: contrariedade a evidência dos autos e contrariedade a texto expresso de lei.
Requer a concessão da ordem, a fim de que se reconheça a nulidade do indeferimento da revisão criminal, determinando-se o processamento do feito.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição. Em outras palavras, não se configura competência desta Corte para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador, ausente manifestação colegiada da instância de origem.
Cumpre destacar que, em respeito à arquitetura constitucional do Poder Judiciário e à lógica de funcionamento do sistema processual brasileiro, é imprescindível que as instâncias ordinárias se manifestem previamente sobre a controvérsia. Somente após essa deliberação é que se abre a via para atuação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, revela-se
[trecho intermediário suprimido]
criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.