DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES BERNARDINO DA C… — HC HC 1083572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES BERNARDINO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 0062960-95.2007.8.26.005, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para reduzir a pena para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MOISES BERNARDINO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0028317-71.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0062960-95.2007.8.26.005, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (fls. 3).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para reduzir a pena para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 3).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0028317-71.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente para reduzir a pena para 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, constituindo este o título judicial ora impugnado (fls. 21-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal e para o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 9).
As informações foram prestadas (fls. 34-46).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 55-62).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de eventual ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, especificamente quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal e à não aplicação da atenuante da confissão.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 21-27):
..
A
[trecho intermediário suprimido]
jurídica.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
..
IIII. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.
6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio ..
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância".
(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.