DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZ… — HC HC 1083573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a diligência policial que resultou na prisão decorreu de denúncia anônima genérica e de monitoramento impreciso, sem atos externos que evidenciassem crime em curso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SÉRGIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a diligência policial que resultou na prisão decorreu de denúncia anônima genérica e de monitoramento impreciso, sem atos externos que evidenciassem crime em curso.
Alega que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e sem consentimento válido, faltando "fundadas razões" prévias e objetivas.
Afirma que houve raciocínio retrospectivo, utilizando a droga apreendida para justificar a invasão, o que é juridicamente vedado.
Assevera que a prova obtida no domicílio é ilícita, contaminando as derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e impõe o trancamento da ação penal.
Defende que não há relatório de inteligência, documentação da denúncia ou descrição pormenorizada das diligências, inviabilizando o controle jurisdicional da medida invasiva.
Entende que reações, como resistência à abordagem ou dano a celulares, no momento da intervenção policial, não constituem justa causa prévia para violar o domicílio.
Pondera que a busca domiciliar, sem elementos concretos, configura pesca probatória e afronta os arts. 240 e 244 do CPP.
Relata que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação atual e individualizada, limitada à gravidade abstrata e à quantidade de entorpecentes.
Aduz que o paciente possui endereço fixo, trabalho lícito e participação societária na empresa JSS Comercial Ltda., reforçando vínculos e reduzindo risco.
Afirma que o paciente é pai de menor de 6 anos, dependente de seu sustento, o que recomenda soluções cautelares menos gravosas.
Assevera que não foram apreendidos objetos em posse direta do paciente nem houve abordagem de usuários, tampouco registro de atos de venda ou circulação externa de entorpecente.
Defende que eventual condenação anterior é antiga e que a reincidência não autoriza automaticamente a preventiva, conforme arts. 312 e 313 do CPP.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e devem ser preferidas, nos termos dos arts. 282, § 6º, 310, II, e 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a declaração de nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas e a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, pela
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.