DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON PEREIRA BAHIA con… — HC HC 1083585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa alega, em síntese, falta de fundamentação para o indeferimento do pedido de remição das penas pela aprovação no ENCCEJA, referente ao ano de 2020, ao argumento de que o paciente já havia concluído o ensino médio no ano de 2005, antes mesmo do início da execução.
- Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício da remição das penas pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA no ano de 2020.
- 28-29) e as informações foram prestadas (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício para reformar a decisão que indeferiu o pedido de remição, com a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON PEREIRA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, assim ementado:
Agravo em Execução Remição de pena pela aprovação do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) Inadmissibilidade Sentenciado já obteve conclusão do nível de escolaridade antes de iniciar o resgate da pena Agravo improvido.
A defesa alega, em síntese, falta de fundamentação para o indeferimento do pedido de remição das penas pela aprovação no ENCCEJA, referente ao ano de 2020, ao argumento de que o paciente já havia concluído o ensino médio no ano de 2005, antes mesmo do início da execução.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício da remição das penas pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA no ano de 2020.
A liminar foi indeferida (fls. 28-29) e as informações foram prestadas (fls. 34-37).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício para reformar a decisão que indeferiu o pedido de remição, com a seguinte ementa (fl. 42):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). PACIENTE QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBJETIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENCCEJA 2020, com base nos argumentos a seguir (fls. 10-16):
A irresignação não comporta acolhimento.
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo de Execução proceda à remição de pena do paciente, em relação à aprovação no ENCCE JA 2020, não se aplicando a fração de 1/3 (um terço), referente a conclusão do ensino médio (art. 126, § 5º, LEP)
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.