DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO ALVES DE LIMA, ap… — HC HC 1083587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO ALVES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Apelação Criminal n. 0000803-28.2013.8.15.0941.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da defesa.
A parte impetrante alega que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea na primeira fase, com valoração negativa de 6 (seis) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima e motivos por meio de termos genéricos, inerentes ao tipo penal e com ocorrência de bis in idem.
Sustenta, no vetor da culpabilidade, que a reprovabilidade descrita não extrapola o que se espera do delito de homicídio tentado.
Aponta, quanto à personalidade, que a referência à existência de outra ação penal por uso de documento falso não constitui dado concreto suficiente para aferição negativa do traço de caráter.
Ressalta que as circunstâncias do crime, por ocorrerem em bar e na presença de terceiros, não seriam idôneas para agravar a reprimenda, e que o comportamento da vítima deve ser neutro ou favorável, não podendo ensejar aumento da pena-base na ausência de contribuição causal.
Afirma, ainda, que o motivo de vingança, derivado de discussão anterior envolvendo o sobrinho do paciente, não caracteriza motivação especialmente reprovável a justificar negativação específica, sem premeditação relevante ou torpeza qualificada.
Argumenta, de modo complementar, que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação suficiente diante da pena imposta e que devem ser observados a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e a remição mencionada na inicial, com impacto no regime.
Requer a concessão da ordem para o refazimento do cálculo dosimétrico, com decote das circunstâncias judiciais indicadas e fixação da pena-base no mínimo legal, tornando definitiva reprimenda no patamar mínimo e, por consequência, estabelecendo o regime inicial semiaberto; subsidiariamente, pede o reconhecimento dos efeitos da detração e da remição sobre o regime de cumprimento.
Informações prestadas às fls. 102/106, 107/111, 114/118 e 119/130.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela
[trecho intermediário suprimido]
não foi debatida no acórdão hostilizado, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte Superior.
Passo, assim, ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, tendo em vista a fundamentação acima exposta, afasto a personalidade e fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária não se modifica.
Na terceira fase, em razão da causa de diminuição relativa à tentativa, mantenho a fração de 1/3 utilizada pelo Juiz sentenciante e torno a reprimenda definitiva em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Diante do quantum de pena fixado, mantenho o regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.