DECISÃO LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1083590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração - revogação das medidas protetivas impostas ao paciente - já foi previamente formulado nos HCs n.
- Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao s habeas corpus citados.
- Aliás, é de se notar a postura pouco colaborativa da defesa, que, desatenta aos ditames da efetiva e célere justiça, não aguardou o esgotamento da instância antecedente, isto é, o julgamento pelo órgão colegiado, e impetrou, além deste habeas corpus, outros dois com o mesmo objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO LUIZ BRITO GRASSI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 655-657.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração - revogação das medidas protetivas impostas ao paciente - já foi previamente formulado nos HCs n. 1.077.098/PR e 1.081.065/PR.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao s habeas corpus citados.
Aliás, é de se notar a postura pouco colaborativa da defesa, que, desatenta aos ditames da efetiva e célere justiça, não aguardou o esgotamento da instância antecedente, isto é, o julgamento pelo órgão colegiado, e impetrou, além deste habeas corpus, outros dois com o mesmo objeto.
Fica a defesa advertida de que a persistência nesta conduta atentatória à boa-fé processual ensejará a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis.
À vista do exposto, julgo prejudicados o agravo regimental (fls. 664-670), a tutela de urgência (fls. 659-663) e a petição (fls. 688-692).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.