DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DA SIL… — HC HC 1083591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas corpus nº 0150374-36.2025.8.16.0000).
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos n.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da ordem, ao fundamento de inadequação da via eleita e de ausência de flagrante ilegalidade (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar o trabalho externo desde o início do cumprimento da pena no regime semiaberto; e (ii) reconhecer o alegado constrangimento ilegal consistente em condicionar o exercício de atividade laborativa ao prévio início do cumprimento da reprimenda (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas corpus nº 0150374-36.2025.8.16.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos n. 0002526- 40.2021.8.16.0047 (fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da ordem, ao fundamento de inadequação da via eleita e de ausência de flagrante ilegalidade (fls. 53-55).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) autorizar o trabalho externo desde o início do cumprimento da pena no regime semiaberto; e (ii) reconhecer o alegado constrangimento ilegal consistente em condicionar o exercício de atividade laborativa ao prévio início do cumprimento da reprimenda (fls. 2-8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 128-129).
As informações foram prestadas às fls. 132-134 e fls. 138-154.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 159-162, em parecer assim ementado:
PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é indispensável o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, para que o condenado obtenha o benefício do trabalho externo.
2. No caso, consta nos autos que o paciente está foragido desde janeiro de 2025. Ele foi intimado para dar início ao cumprimento da pena em 02/09/2025, mas até o momento, não se apresentou. Sem o início do cumprimento da pena, é inviável a concessão do trabalho externo, porque o benefício depende do cumprimento de requisitos objetivos e da análise de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.
- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em verificar se é indispensável o início do cumprimento da pena em regime semiaberto para que o condenado obtenha o benefício do trabalho externo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal no acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.