DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LINCON DE SÁ A… — HC HC 1083599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LINCON DE SÁ ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LINCON DE SÁ ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega violação de domicílio, sustentando que os agentes públicos ingressaram na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões, a partir de denúncia anônima não corroborada e de declarações imprecisas de terceiro abordado em via pública.
Aponta contradições nos depoimentos dos policiais - especialmente quanto à suposta visualização prévia de drogas pelo lado externo - e no acórdão, que teria afirmado percepção externa de entorpecentes, em descompasso com os relatos de que a droga apenas foi avistada após o ingresso na casa. A defesa ainda reforça que o quintal integra o conceito constitucional de casa, submetendo-se à inviolabilidade domiciliar.
No tocante à dosimetria, afirma que o acórdão ignorou a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando-a apenas com base em supostos descumprimentos pretéritos de medidas cautelares, sem demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial,
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 881.739/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/10 e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa, bem como estabelecer o regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.