ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão prevent iva encontra fundamento concreto na circunstância de o acusado ter permanecido em local incerto e não sabido por mais de duas décadas, sendo posteriormente localizado em unidade federativa diversa, situação que evidencia risco atual à aplicação da lei penal.
3. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível examinar a alegação defensiva de inexistência de fuga quando sua aferição demanda reanálise do conjunto fático-probatório.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos fundamentos cautelares e não à proximidade temporal entre o fato criminoso e a decretação da custódia, sendo irrelevante o decurso do tempo quando subsiste o risco à aplicação da lei penal.
6. A evasão prolongada do acusado renova continuamente o juízo de cautelaridade e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos concretos dos autos demonstram risco efetivo à aplicação da lei penal.
9. A alegação de não pode ser examinada, por ausência de manifestação prévia do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Por fim, em relação à alegação de indevida antecipação de pena, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Além disso, " é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.