DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SALOMÃO OPA NES… — HC HC 1083604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SALOMÃO OPA NESSRALLA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 01/04/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, pela suposta prática do crime do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2011, do qual resultou a morte de Bruno Duarte.
- Interposto recurso em sentido estrito, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para excluir a qualificadora do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SALOMÃO OPA NESSRALLA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0048472-54.2012.8.09.0044.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 01/04/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 25/09/2011, do qual resultou a morte de Bruno Duarte.
Interposto recurso em sentido estrito, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo para excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, por incompatibilidade com o dolo eventual, restando o paciente pronunciado pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de dolo eventual, mantida, no mais, a competência do Tribunal do Júri.
A presente impetração funda-se na alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e na ausência de elementos caracterizadores do dolo eventual, postulando-se a desclassificação da conduta para o tipo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Informações prestadas (fls. 1.037/1.042).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.051/1.055).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado no AREsp 3170051/GO, interposto pelo próprio paciente contra o mesmo acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ambas as insurgências veiculam as mesmas teses, a saber: (i) excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com alegada violação ao art. 413, § 1º, do CPP; e (ii) desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base em suposta ofensa aos arts. 18, I, do CP e 302 do CTB.
Naquela oportunidade, esta Sexta Turma, afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em decisão monocrática mantida por unanimidade no julgamento do agravo regimental ocorrido na Sessão Virtual encerrada em 20/05/2026, cuja ementa foi assim redigida:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DEVEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal local no julgamento do recurso em sentido estrito foram integralmente mantidos quando da análise do agravo em recurso especial e do respectivo agravo regimental por esta Sexta Turma. Logo, o quadro fático e jurídico analisado, quando da interposição do recurso especial, não se alterou após o ajuizamento do presente mandamus, mantendo-se, assim, os mesmos fundamentos já analisados por esta Corte Superior.
Por fim, registro que, do exame dos autos, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, à míngua de constrangimento ilegal que reclame intervenção desta Corte por essa via excepcional, mormente porque a controvérsia atinente ao excesso de linguagem na pronúncia e à pretendida desclassificação para homicídio culposo já foi exauriente e fundamentadamente afastada no julgamento do no AREsp 3170051/GO.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.