DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON LUIZ SILVA em qu… — HC HC 1083607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON LUIZ SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por não demonstrar o perigo gerado pela liberdade, violando os arts.
- 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON LUIZ SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por não demonstrar o perigo gerado pela liberdade, violando os arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a medida é desproporcional, pois o caso não demandaria encarceramento, havendo suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão de primeiro grau baseou-se em gravidade abstrata e referências genéricas à ordem pública, sem individualizar elementos contemporâneos.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, o que reforça a adequação de medidas alternativas.
Defende que a prisão provisória não pode servir de antecipação de pena, devendo prevalecer a excepcionalidade da custódia e a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Entende que o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal exige motivação fundada em fatos novos ou contemporâneos, inexistentes no caso.
Pondera que o magistrado dispõe de poder geral de cautela para impor medidas atípicas menos gravosas, suficientes para acautelar o processo.
Relata que, mesmo em hipóteses mais graves, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal exigem fundamentação concreta para a prisão preventiva, admitindo substituição por cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, a concessão de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.