DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALLAN DA SILVA FERNANDES ap… — HC HC 1083609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALLAN DA SILVA FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 1500318-84.2021.8.26.0126).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
- 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse de 25,31g (vinte e cinco gramas e trinta e um centigramas) de cocaína;
- 41,01g (quarenta e um gramas e um centigrama) de crack;
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALLAN DA SILVA FERNANDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação nº 1500318-84.2021.8.26.0126).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido na posse de 25,31g (vinte e cinco gramas e trinta e um centigramas) de cocaína; 41,01g (quarenta e um gramas e um centigrama) de crack; 3 comprimidos de ecstasy (3,99g - três gramas e noventa e nove centigramas) ; e 18,07g (dezoito gramas e sete centigramas) de haxixe (e-STJ fls. 15/21, grifei ).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 5/14).
No presente writ, a Defesa sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta pelas instâncias de origem.
Alega que o fato de ter o paciente sido condenado em um processo datado de 2006 não deve ser considerado em seu desfavor para desabonar os antecedentes diante da antiguidade do referido feito, sob pena de ofensa ao princípio da inocência e aos termos da Súmula nº 444/STJ.
Aduz a ilegalidade na negativa de reconhecimento da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , lastreada somente nos maus antecedentes, fazendo jus o paciente à referida benesse pelo preenchimento dos requisitos legais.
Afirma o não cabimento do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum de reprimenda, a ausência de reincidência e as condições pessoais favoráveis do condenado.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 32/33).
Informações prestadas (e-STJ fls. 36/42 e 46/65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 71/76).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão
[trecho intermediário suprimido]
ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021, grifei).
Examinando os autos, infere-se que não há informação sobre a data da extinção ou cumprimento da pena, de modo que não há elemento para analisar o direito ao esquecimento.
Ainda, no ponto, ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não se observa no caso, tendo em vista que a Defesa não juntou documentação que comprove a data de extinção da pena das condenações em referência.
À vista do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.