DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA e ELIAS VITAL DOS… — HC HC 1083613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA e ELIAS VITAL DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa alega invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, sem gravação audiovisual e sem autorização escrita, com versões policiais contraditórias sobre o suposto consentimento e a porta "quebrada".
- Sustenta ilicitude das provas e nulidade do flagrante, bem como ausência de periculum libertatis e fundamentação idônea do decreto preventivo.
- Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade das provas, o relaxamento da prisão, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura - Autos n.
Resultado indicado
O juízo de origem converteu o flagrante em preventiva, por garantia da ordem pública, destacando reincidência específica de Luan, a expressiva quantidade de cocaína, o valor estimado da carga e o imóvel desprovido de mobília essencial, indicando logística de tráfico em larga escala.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN CARLOS DA SILVA PEREIRA e ELIAS VITAL DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2389369-24.2025.8.26.0000 (fls. 3/7).
Neste writ, a defesa alega invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, sem gravação audiovisual e sem autorização escrita, com versões policiais contraditórias sobre o suposto consentimento e a porta "quebrada".
Sustenta ilicitude das provas e nulidade do flagrante, bem como ausência de periculum libertatis e fundamentação idônea do decreto preventivo.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade das provas, o relaxamento da prisão, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura - Autos n. 1504162-37.2025.8.26.0535, da (fls. 31/33).
É o relatório.
Infere-se dos autos que os pacientes foram presos, por suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, após ingresso policial em apartamento apontado por denúncia anônima, com relato de "forte odor de maconha" e alegado consentimento não documentado; apreenderam-se 32 tijolos de cocaína, com massa líquida superior a 32 kg, dois rastreadores (TAGs/GPS), balança de precisão e um revólver calibre .32.
O juízo de origem converteu o flagrante em preventiva, por garantia da ordem pública, destacando reincidência específica de Luan, a expressiva quantidade de cocaína, o valor estimado da carga e o imóvel desprovido de mobília essencial, indicando logística de tráfico em larga escala.
O Tribunal de origem entendeu que houve autorização para ingresso, com base em depoimentos policiais colhidos na fase policial, e denegou a ordem.
Pois bem. Do acórdão impugnado depreende-se que a atuação policial foi precedida de informações acerca da prática delitiva. Ao chegarem ao local, os agentes constataram forte odor de entorpecentes, tendo o ingresso no imóvel ocorrido com anuência, circunstância que afasta a alegada violação de domicílio e, por conseguinte, o constrangimento ilegal.
Em síntese, a autorização para ingresso no lote, aliada ao contexto de flagrância evidenciada por elementos visuais e olfativos, confere legitimidade à atuação policial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.934.140/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
No que se refere à prisão preventiva, verifica-se a presença de fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, evidenciada pela
[trecho intermediário suprimido]
Soma-se a isso a reincidência específica do paciente, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A corroborar: AgRg no HC n. 992.836/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA, ODOR FORTE DE ENTORPECENTES E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. ELEMENTOS VISUAIS E OLFATIVOS QUE EVIDENCIAM FLAGRÂNCIA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (35 KG), APREENSÃO DE REVÓLVER CALIBRE .32, RASTREADOR E BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.