DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIRLAINE BUSS, contr… — HC HC 1083623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIRLAINE BUSS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 72 dias multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDIRLAINE BUSS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0007524-07.2017.8.14.0028.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 72 dias multa, pela prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, que condenou a apelante pela prática do crime de peculato (CP, art. 312, caput), aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 72 (setenta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento de coisa julgada e a extinção do feito; (ii) a absolvição por ausência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para peculato culposo; e (iii) a revisão da dosimetria penal. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em razão de outra ação penal que já transitou em julgado; (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação ou se caberia a desclassificação da conduta; e (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há identidade de fatos entre a presente ação penal e o processo nº 0008474- 16.2017.8.14.0028, pois este último se referia a condutas praticadas em 2008, enquanto o crime objeto desta ação foi cometido em 2007, o que afasta a alegação de coisa julgada.
4. O conjunto probatório evidencia que a apelante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins/PA, concedeu e recebeu diárias com valores superiores aos previstos em lei, sem justificativa plausível e sem a devida comprovação de gastos, configurando o dolo necessário à tipificação do crime de peculato. O princípio do in dubio pro reo não se aplica
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal." (AgRg no HC n. 826.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.075.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.