DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA GOMES, ap… — HC HC 1083624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Recife à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 1 (um) ano de reclusão; e (ii) fixar o regime inicial aberto, afastando a utilização exclusiva da reincidência para justificar o regime semiaberto (fls.
Resultado indicado
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA GOMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000253-39.2020.8.17.0001.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Recife à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal (fls. 30-37).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto (fls. 17-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 1 (um) ano de reclusão; e (ii) fixar o regime inicial aberto, afastando a utilização exclusiva da reincidência para justificar o regime semiaberto (fls. 8-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na reincidência, apesar do redimensionamento da pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e da pretensão defensiva de compensação entre a agravante e a atenuante reconhecida.
Apresente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 17-22 ):
..
Da análise do excerto, verifico que a magistrada de primeiro grau considerou neutras ou favoráveis ao Apelante os antecedentes criminais, a personalidade, a conduta social, o motivo do crime, as circunstâncias do delito, as consequências e o comportamento da vítima.
[trecho intermediário suprimido]
no que se refere ao Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão da ordem de forma liminar, diante da evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de ANA CRISTINA GOMES, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.