DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROBERT WILLY SUBTIL DE … — HC HC 1083626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROBERT WILLY SUBTIL DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, por haver praticado o crime de roubo (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "o paciente foi reconhecido pelas supostas vítimas sem a observância mínima do procedimento previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROBERT WILLY SUBTIL DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2016581-51.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, por haver praticado o crime de roubo (e-STJ fls. 26/29).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 8/12).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "o paciente foi reconhecido pelas supostas vítimas sem a observância mínima do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Simplesmente as vítimas foram levadas até pela Guarda Civil Municipal e ali no local (rua) acabou supostamente sendo procedido o ato de reconhecimento, sem qualquer observância das regras legais. Aliás, conforme será exposto, o paciente não estava em situação de flagrância típica, e pior, o suposto ato de reconhecimento sequer foi regularizado perante a Autoridade Policial, ou seja, uma verdadeira atrocidade jurídica" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, pede a "Concessão da Ordem de OFÍCIO em caráter LIMINAR para ANULAR AS PROVAS e determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, com fundamento no art. 226 do Código de Processo Penal, cuja questão agora regulamentada pela Portaria nº 1.122, de 5 de janeiro de 2026, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e devidamente unificada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.258 decidido em recurso repetitivo - (REsp 1953602/SP), de modo a não haver margem para interpretação diversa" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, com a presente irresignação, o trancamento da ação penal.
Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido - em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo.
Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.
A análise da pretensão da defesa, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito, conforme enfatiza reiterada jurisprudência desta Corte:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
[trecho intermediário suprimido]
peças de vestuário e dinheiro).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. Modificar as conclusões da Corte local em relação à autoria delitiva demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.849.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifei.).
Ante o exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.