DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n — HC HC 1083627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental (Petição n.
- 305.247/2026) interposto por MATHEUS ALVES ARAUJO contra a decisão da Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente a inicial, porque o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido considerado substitutivo de revisão criminal (fls.
- Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, pretendendo o processamento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício, ao argumento de que, mesmo em se tratando de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, é possível a superação do óbice diante de flagrante ilegalidade.
- Reitera, no mérito, a absolvição por violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da inicial e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 305.247/2026) interposto por MATHEUS ALVES ARAUJO contra a decisão da Presidência desta Corte, em que se indeferiu liminarmente a inicial, porque o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido considerado substitutivo de revisão criminal (fls. 255/256).
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, pretendendo o processamento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício, ao argumento de que, mesmo em se tratando de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, é possível a superação do óbice diante de flagrante ilegalidade.
Reitera, no mérito, a absolvição por violação do art. 155 do CPP e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional mais brando.
É o relatório.
O presente agravo, em que se busca a reconsideração da decisão de indeferimento liminar da inicial e, ao final, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria imposta na condenação por roubo circunstanciado e corrupção de menores a 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 30 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 1006108-96.2024.8.11.0004 (da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT), comporta parcial acolhimento.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à alegação de violação do art. 155 do CPP, pois o Tribunal, no julgamento da apelação, assentou que a condenação está amparada em provas consistentes, notadamente na confissão extrajudicial detalhada e em elementos materiais e testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório (fls. 17/18 e 24), de modo que conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Também não se constata ilegalidade na exasperação da pena-base, uma vez que o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, negativou o vetor consequências do crime com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente os traumas psicológicos sofridos pelas vítimas em intensidade superior à inerente ao tipo penal, haja vista o agravamento do quadro de saúde de uma delas, com necessidade de cirurgia cardíaca, internações em UTI e convulsões, além da persistência de abalos emocionais e medo de permanecer na própria residência (fls. 16 e 75).
Todavia,
[trecho intermediário suprimido]
8 meses e 10 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1006108-96.2024.8.11.0004, da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças/MT.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da inicial e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.