DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MACHADO BUENO cont… — HC HC 1083628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MACHADO BUENO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 dias-multa (e-STJ fls.
- A Defensoria Pública interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela redução das penas, aplicação do tráfico privilegiado à corré, substituição das penas por restritivas de direitos e redução das multas; o Ministério Público, por sua vez, apelou para majorar a pena-base de Daniel, com reconhecimento negativo dos antecedentes (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MACHADO BUENO contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000391-24.2023.8.21.0123/RS).
Extrai-se dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 700 dias-multa (e-STJ fls. 19/21, 33/37).
A Defensoria Pública interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela redução das penas, aplicação do tráfico privilegiado à corré, substituição das penas por restritivas de direitos e redução das multas; o Ministério Público, por sua vez, apelou para majorar a pena-base de Daniel, com reconhecimento negativo dos antecedentes (e-STJ fls. 71/72).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para valorar negativamente os antecedentes de Daniel, deu parcial provimento ao apelo defensivo de Daniel para afastar a vetorial da culpabilidade e reduzir a multa para 666 dias-multa, e deu provimento ao apelo de Tamires para absolvê-la com fundamento no art. 386, VII, do CPP, mantendo, quanto ao paciente, a pena corporal de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão foi proferido em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 78/79):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE DANIEL MANTIDA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA. APREENSÃO DE DE 80 PEDRAS DE CRACK, R$ 627,00 (SEISCENTOS E VINTE E SETE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS, APETRECHOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA, TELEFONE CELULAR E MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ORAL COLIGIDA. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA, HARMÔNICA E CONVERGENTE. PROVA IDÔNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, REFORÇADO POR PROVA TELEMÁTICA EXTRAÍDA DO CELULAR, INDICATIVA DA MERCANCIA. DESTINO COMERCIAL DA DROGA EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ TAMIRES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA E DE MENÇÃO NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NADA APREENDIDO EM SUA POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONVERSAS TELEFÔNICAS OU REFERÊNCIAS A ELA. ASSUNÇÃO EXCLUSIVA DA DROGA PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. APENAMENTO DE DANIEL. EXCLUSÃO DO VETOR NEGATIVO DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA DROGA (CRACK). MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, o que afasta o benefício, por expressa previsão legal.
Procedo à nova dosimetria da pena.
Aplico à pena-base a fração de aumento de 1/6, resultando em uma pena provisória de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.
Por final, a pena deve ser mantida neste patamar, ante a ausência de outras causas modificativas na segunda e na terceira fases da dosimetria.
Ante o patamar de pena, e a despeito da existência de maus antecedentes, o que poderia ensejar, inclusive, a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fica mantido o regime prisional inicialmente semiaberto, já fixado pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar ao paciente as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.