DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIDALVA DE SOUSA SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1083643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIDALVA DE SOUSA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decretada em 17/09/2025, no contexto de ação penal em trâmite na Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, por suposta prática de delitos relacionados a tráfico de drogas, associação para o tráfico e promoção/integração de organização criminosa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da demora na apreciação do Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, sem justificativa plausível.
- Acrescenta que a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea e baseada em gravidade abstrata do delito, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCIDALVA DE SOUSA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0826083-82.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decretada em 17/09/2025, no contexto de ação penal em trâmite na Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, por suposta prática de delitos relacionados a tráfico de drogas, associação para o tráfico e promoção/integração de organização criminosa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da demora na apreciação do Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, sem justificativa plausível.
Acrescenta que a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea e baseada em gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, e sem individualização concreta dos riscos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de elementos que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando o quadro pessoal da paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Argumenta que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de três crianças de 3, 4 e 11 anos de idade, atendendo os requisitos legais para a concessão do benefício, sem imputação de crime violento ou contra descendentes.
Expõe que há violação ao princípio da isonomia que autoriza a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido à corré Alice Vitória Biato da Silva, por identidade fática e processual, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica ou medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para imediato julgamento do habeas corpus de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.