DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DIAS AMARAL em que se aponta como ato c… — HC HC 1083648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DIAS AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006 decorreu de fundamentação genérica, abstrata e sem individualização, baseada em referências pretéritas a ato infracional e a processo em andamento, sem indicação concreta, contemporânea e idônea de dedicação habitual à atividade criminosa.
- Alega que o acórdão converteu dados pretéritos em presunção automática de habitualidade delitiva, sem correlação com elementos específicos do caso e sem demonstrar vínculo atual com o tráfico, limitando-se a afirmar a existência de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico e a resposta a ação penal por homicídio.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DIAS AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0011114-40.2019.8.08.0011.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu de fundamentação genérica, abstrata e sem individualização, baseada em referências pretéritas a ato infracional e a processo em andamento, sem indicação concreta, contemporânea e idônea de dedicação habitual à atividade criminosa.
Alega que o acórdão converteu dados pretéritos em presunção automática de habitualidade delitiva, sem correlação com elementos específicos do caso e sem demonstrar vínculo atual com o tráfico, limitando-se a afirmar a existência de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico e a resposta a ação penal por homicídio.
Argumenta que há contradição lógica no julgado, pois a sentença reconheceu antecedentes imaculados e fixou a pena-base no mínimo legal, porém o Tribunal afastou o redutor com base em referências genéricas, sem demonstrar concreta dedicação criminosa.
Defende que a ilegalidade é cognoscível de plano por se tratar de vício autônomo de fundamentação no ato coator, sem necessidade de revolvimento probatório, o que autoriza a concessão da ordem, inclusive de ofício.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.046.235/ES.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.