DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HUGO KAMEROM ARAUJO QUIRINO, condenado pelo Tri… — HC HC 1083658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HUGO KAMEROM ARAUJO QUIRINO, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HUGO KAMEROM ARAUJO QUIRINO, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.428990-3/000.
Alega que o paciente respondeu em liberdade durante toda a persecução penal, compareceu a todos os atos e foi preso em plenário por execução imediata da pena, decretada de ofício e sem análise concreta dos requisitos cautelares.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa, vínculos familiares e comportamento processual regular por cerca de três anos, sem intercorrências.
Aponta automatismo na execução imediata como gatilho de prisão, sem juízo cautelar, falta de contemporaneidade, sem fatos recentes que indiquem risco atual e aplicação mecânica de precedente sem cotejo com as particularidades do caso.
Sustenta a plausibilidade de reforma ou anulação do julgamento do Júri em apelação pendente, o que evidencia desproporcionalidade da execução provisória com caráter punitivo.
Liminarmente, pede expedição de alvará de soltura clausulado com medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a ilegalidade da prisão e expedir alvará de soltura com medidas cautelares; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas; e, ainda, a revisão periódica da necessidade da custódia.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada na execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, com base na tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, sem análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
É o que consta do registro da sentença do júri e do acórdão que negou o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição do mandado de prisão e da guia de execução provisória.
Nesse contexto, com razão o Tribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual são válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Assim, por exemplo: HC n. 246.980, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DO VEREDICTO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. TEMA 1.068/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.