DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA ROSARIO DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1083666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA ROSARIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem indícios mínimos de autoria, dado que a denúncia não descreve conduta da paciente, limitando-se a apontar vínculo familiar com corréus, o que afasta o fumus comissi delicti e inviabiliza a custódia cautelar.
- Alegam que o decreto acautelatório carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em fórmulas genéricas dissociadas da situação específica da paciente, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA CLAUDIA ROSARIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2062444-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem indícios mínimos de autoria, dado que a denúncia não descreve conduta da paciente, limitando-se a apontar vínculo familiar com corréus, o que afasta o fumus comissi delicti e inviabiliza a custódia cautelar.
Alegam que o decreto acautelatório carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se em fórmulas genéricas dissociadas da situação específica da paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, ambos do CPP, e ao dever constitucional de motivação.
Argumentam que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há demonstração do periculum libertatis em relação à paciente, tampouco elementos objetivos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, porque os fatos narrados remontam a março de 2024 e a prisão preventiva foi decretada apenas em janeiro de 2026.
Expõem que foram ignoradas medidas cautelares alternativas, sem indicação dos motivos concretos para sua não aplicação, embora a paciente possua condições pessoais favoráveis e não haja notícia de reiteração delitiva, fuga ou embaraço à instrução.
Afirmam ser cabível, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque a paciente é mãe e responsável por cinco filhos menores, um deles com Transtorno do Espectro Autista, atendendo ao disposto no art. 318 do CPP e ao precedente do HC coletivo n. 143.641/STF.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.