DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARYELEN POIANI COELHO no q… — HC HC 1083668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARYELEN POIANI COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente em 21/10/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARYELEN POIANI COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0126593-82.2025.816.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa cautelarmente em 21/10/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 327/331).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 311/312):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MÃE DE CRIANÇA MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina que decretou e manteve a prisão preventiva de investigada por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais, bem como indeferiu pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna junto à filha menor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, e art. 318-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta- se em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente relatório do COAF e quebra de sigilo bancário que indicam expressiva movimentação financeira incompatível com a renda declarada da paciente e vínculos financeiros recorrentes com outros investigados, evidenciando indícios de atuação em núcleo financeiro de organização criminosa estruturada.
4. A garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da complexidade e estrutura da organização criminosa investigada
[trecho intermediário suprimido]
decisão proferida em favor da corré Talita Leite Ferreira da Silva, tem-se que essas teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.