DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA de decisão do Ministro P… — HC HC 1083674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
- Segundo se infere dos autos, o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
- Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade manifesta na prisão preventiva, apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, apontando: ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos (3,2 g de cocaína e 73,2 g de maconha), ausência de arma de fogo, inexistência de violência ou grave ameaça e primariedade; além de fundamentação genérica do decreto prisional em afronta aos §§ 2º, 3º e 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
Segundo se infere dos autos, o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade manifesta na prisão preventiva, apta a justificar a mitigação da Súmula 691/STF, apontando: ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos (3,2 g de cocaína e 73,2 g de maconha), ausência de arma de fogo, inexistência de violência ou grave ameaça e primariedade; além de fundamentação genérica do decreto prisional em afronta aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 312 do CPP e ao § 6º do art. 282 do CPP, com suficiência de medidas cautelares alternativas como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de frequentar determinados locais (fls. 67-72).
Requer, assim, o provimento do agravo para superar a Súmula 691/STF e deferir a imediata restituição da liberdade do agravante, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:
Na hipótese em apreço, os fundamentos invocados não permitem vislumbrar, em análise perfunctória, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque aparentemente a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente observou os requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública, calcada na gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, a liminar almejada se confunde com o próprio mérito da impetração, de maneira que o seu deferimento, nesse momento, implicaria no esgotamento da discussão da matéria, o que compete exclusivamente ao órgão colegiado.
Já o decreto preventivo está assim fundamentado:
No que se refere à manutenção da custódia, a materialidade do delito vem estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.