DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX PACHECO TEIXEIRA em… — HC HC 1083678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX PACHECO TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os elementos invocados remontam a março e abril de 2025, sem fato novo a justificar a medida extrema.
- Aduz que a fundamentação é genérica e não individualizada, lastreada em referências abstratas à ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis concreto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX PACHECO TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os elementos invocados remontam a março e abril de 2025, sem fato novo a justificar a medida extrema.
Aduz que a fundamentação é genérica e não individualizada, lastreada em referências abstratas à ordem pública, sem demonstrar o periculum libertatis concreto, nos termos do art. 312 do CPP.
Assevera que a vinculação do paciente à organização criminosa é apontada de modo abstrato, sem indicar papel, estabilidade de vínculo ou atuação atual, o que inviabiliza a custódia.
Afirma que os elementos probatórios são frágeis, constando apenas menções indiretas em diálogos de terceiros, sem confirmação de identidade ou conversas diretas com o paciente.
Pondera que há constrangimento ilegal diante da ausência de requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP e 310, § 6º, do CPP.
Relata que o paciente é primário, possui residência e trabalho fixos, e não há histórico de reiteração delitiva, o que afasta o perigo concreto à ordem pública.
Entende que a medida é desproporcional, pois foram apreendidos apenas 9 g de cocaína, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, como já reconhecido pelo juízo de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
[trecho intermediário suprimido]
de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.