DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T R D N M - condenado pelos crimes de perseguiç… — HC HC 1083679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T R D N M - condenado pelos crimes de perseguição (art.
- 148), todos do Código Penal, em concurso material (art.
- 69), em contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção/reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, negou provimento ao Agravo Interno n.
- 1505159-68.2025.8.26.0228/50000, em pedido incidental, mantendo a segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T R D N M - condenado pelos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II), ameaça (art. 147, § 1º) e cárcere privado (art. 148), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69), em contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção/reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, negou provimento ao Agravo Interno n. 1505159-68.2025.8.26.0228/50000, em pedido incidental, mantendo a segregação cautelar (fls. 27/32).
Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada em 28/3/2025 por suposto descumprimento de medidas protetivas, a partir de evento fortuito ocorrido no Guarujá; posteriormente, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito correspondente por atipicidade da conduta, afastando o dolo e, por consequência, o fumus comissi delicti que amparava a cautelar.
Afirma incompatibilidade lógica entre o arquivamento do inquérito por inexistência de crime e a manutenção da prisão preventiva fundada no mesmo fato, impondo-se a revogação da segregação por desaparecimento do suporte fático-jurídico.
Aduz vício de fundamentação e confusão técnica do acórdão ao transpor a autonomia das medidas protetivas para sustentar a prisão preventiva, sem demonstrar prova de fato criminoso ou descumprimento doloso contemporâneo, nem risco atual concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Aponta indevida inovação de fundamentos no acórdão, que passou a atribuir descumprimento de medidas cautelares quando, na origem, haviam sido impostas apenas medidas protetivas de urgência, sem notícia de novos descumprimentos ou fatos supervenientes.
Defende a suficiência e a vigência das medidas protetivas decretadas em 25/2/2025, ressalta que a não localização do paciente não legitima, por si só, a prisão preventiva, e que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e está utilizando meios legais para discutir a ordem, não havendo intenção de evasão.
Argumenta a primazia da cognição exauriente do Ministério Público a respeito do suposto descumprimento das medidas protetivas - que arquivou o inquérito por ausência de dolo - sobre a cognição sumária do decreto prisional, o que implica o desaparecimento do fundamento cautelar e exige a revogação da prisão.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de contramandado de prisão; subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento da sua impetração.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.