DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MAURO MENDES DE … — HC HC 1083683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MAURO MENDES DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2025 e já denunciado pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas.
- Alega que a persecução penal se apoia em print de conversa juntado sem observância da cadeia de custódia, sem registro de origem, método de extração, dispositivo utilizado, preservação do conteúdo ou perícia que ateste autenticidade.
- Aduz que a defesa suscitou a nulidade da prova digital na resposta à acusação e pediu seu desentranhamento, mas o Juízo manteve o curso do feito e designou audiência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO MAURO MENDES DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2025 e já denunciado pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas.
Alega que a persecução penal se apoia em print de conversa juntado sem observância da cadeia de custódia, sem registro de origem, método de extração, dispositivo utilizado, preservação do conteúdo ou perícia que ateste autenticidade.
Aduz que a defesa suscitou a nulidade da prova digital na resposta à acusação e pediu seu desentranhamento, mas o Juízo manteve o curso do feito e designou audiência.
Assevera que a continuidade do processo com base em prova ilícita gera dano irreparável, consolidando nulidades, razão pela qual busca liminar para suspender o feito e a audiência designada.
Afirma que há constrangimento ilegal decorrente da violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP, por ruptura da cadeia de custódia da prova digital.
Defende que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a confiabilidade de prints como meio de prova, citando precedentes que exigem autenticidade e integridade do conteúdo.
Entende que deve ser reconhecida a ilicitude do elemento digital, com o desentranhamento e a invalidação dos atos dele decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e da audiência de instrução e julgamento. E, no mérito, postula o desentranhamento da prova digital, com o reconhecimento de sua ilicitude e a invalidação dos atos dela derivados.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame,
[trecho intermediário suprimido]
autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
..
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.