DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON RODRIGO DA SILVA - preso preventivament… — HC HC 1083684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON RODRIGO DA SILVA - preso preventivamente e acusado da prática do crime de roubo circunstanciado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/2/2026, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega existência de fundamentação genérica e inidônea do decreto prisional, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementares do tipo penal, sem indicar dados concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
- Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que afasta o risco de fuga.
- Sustenta não haver .. notícias de que o Paciente tenha tentado coagir testemunhas, destruir provas ou de qualquer outra forma atrapalhar a investigação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISSON RODRIGO DA SILVA - preso preventivamente e acusado da prática do crime de roubo circunstanciado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/2/2026, denegou a ordem no HC n. 2381800-69.2025.8.26.0000 (fls. 11/13).
Em síntese, o impetrante alega existência de fundamentação genérica e inidônea do decreto prisional, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementares do tipo penal, sem indicar dados concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que afasta o risco de fuga. Sustenta não haver .. notícias de que o Paciente tenha tentado coagir testemunhas, destruir provas ou de qualquer outra forma atrapalhar a investigação. Trata-se de um temor genérico, aplicável a qualquer processo criminal, e que não pode servir de base para a segregação cautelar (fl. 8).
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1506772-31.2025.8.26.0388, em curso na 4ª Vara da comarca de Penápolis/SP).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (HC n. 1.072.410/SP.
Com o pedido liminar indeferido (fls. 62/64) e prestadas as informações (fls. 69/79 e 84/89), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93/97).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fls. 14/19 - grifo nosso):
A autoridade requisitante destaca que existem indícios robustos de participação dos representados na subtração efetuada mediante uso de arma de fogo (revólver), que parte da res furtiva permanece desaparecida e que restou apurado que Alisson Rodrigo foi executor material do delito e que Washington aparece como mentor intelectual e colaborador com apoio logístico, tendo sido obtidos elementos substanciais em busca e apreensão no endereço de "Fred". Observa que, em análise de vastos dados de conexão e registros de ERBs de "Japonês", foram encontrados contundentes elementos de convicção, além de deslocamento à casa do possível mandante.
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No caso em apreço, a prova da materialidade e os
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.