DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA BALBINO DA… — HC HC 1083687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA BALBINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao paciente, inclusive fiança, em 10/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o recurso foi parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da fiança de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, com determinação de dedução dos valores já pagos e possibilidade de parcelamento (fls.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da fiança diante da hipossuficiência do paciente, por violação dos arts.
Resultado indicado
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o recurso foi parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da fiança de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, com determinação de dedução dos valores já pagos e possibilidade de parcelamento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04310., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN OLIVEIRA BALBINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que foram aplicadas medidas cautelares alternativas ao paciente, inclusive fiança, em 10/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o recurso foi parcialmente provido, a fim de reduzir o valor da fiança de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, com determinação de dedução dos valores já pagos e possibilidade de parcelamento (fls. 67-77).
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da fiança diante da hipossuficiência do paciente, por violação dos arts. 325, 326 e, sobretudo, 350 do Código de Processo Penal.
Alega que a própria decisão apontada como coatora reconheceu a desproporção entre a fiança e a renda do paciente, mas manteve a garantia por fundamentos genéricos alheios à natureza cautelar, como o alegado "caráter educativo".
Aduz que, apesar de o paciente estar em liberdade, a imposição de fiança de R$ 5.000,00 a quem aufere renda mensal de R$ 2.000,00 converte a medida em obstáculo econômico à liberdade, ofendendo a isonomia e a dignidade da pessoa humana.
Assevera que a jurisprudência deste Superior Tribunal afasta a exigência de fiança quando comprovada a hipossuficiência, não sendo possível manter a liberdade condicionada a valor inexequível.
Defende que a situação configura risco concreto de nova prisão por motivo exclusivamente econômico, justificando a concessão de liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa integral da fiança e a anulação da parte do acórdão recorrido que manteve a exigência, preservadas as demais medidas cautelares impostas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de dispensa integral da fiança, assim
[trecho intermediário suprimido]
vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva.
2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, art. 241-B; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.712/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 728.240/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.
(AgRg no RHC n. 217.029/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.