DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL AMANCIO COU… — HC HC 1083693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL AMANCIO COUTINHO, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 3018069-58.2025.8.26.0000/50000).
- Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, ao argumento de haver necessidade de exame criminológico.
- Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser concedida, porquanto o paciente teria cumprido os requisitos legais.
- Requer, inclusive liminarmente, que seja suspenso o decidido a quo, com a possibilidade de progressão de regime imediata.
Resultado indicado
Todavia, muito embora a ordem, em face do mesmo ato coator, tenha sido até concedida, em 9/3/2026, no feito conexo, o HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL AMANCIO COUTINHO, onde aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 3018069-58.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que, na execução de penas, o paciente teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, ao argumento de haver necessidade de exame criminológico.
Neste writ, a defesa sustenta que a progressão de regime deveria ser concedida, porquanto o paciente teria cumprido os requisitos legais.
Requer, inclusive liminarmente, que seja suspenso o decidido a quo, com a possibilidade de progressão de regime imediata.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Como visto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Todavia, muito embora a ordem, em face do mesmo ato coator, tenha sido até concedida, em 9/3/2026, no feito conexo, o HC n. 1.075.228/SP; já em 23/3/2026, o STF, por meio do Ofício Eletrônico n. 6311/2026, informou a cassação da decisão concessiva.
Nesse contexto, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda do seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.