ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com várias faltas graves e médias, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior.
- MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento da instância de origem que concluiu pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls.
Resultado indicado
83, III, "a", do Código Penal bom comportamento durante a execução da pena exige avaliação [trecho intermediário suprimido] do Juízo a quo, revogando o livramento condicional concedido e determinando o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena em regime intramuros.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL NEGATIVO. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o histórico prisional com várias faltas graves e médias, que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão em que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo o entendimento da instância de origem que concluiu pelo não cumprimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 37/47).
Em suas razões, a defesa afirma que (e-STJ fls. 54; 60):
A decisão agravada parte da premissa de que a análise do requisito subjetivo pode considerar todo o histórico prisional do condenado, razão pela qual a cassação do livramento condicional teria sido devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que as faltas disciplinares utilizadas como fundamento para a revogação do benefício são manifestamente antigas, tendo ocorrido nos anos de 2016 e 2021, circunstância que evidencia clara desproporcionalidade na utilização desses fatos para impedir a fruição do benefício executório.
De fato, este Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1161, no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal bom comportamento durante a execução da pena exige avaliação
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo a quo, revogando o livramento condicional concedido e determinando o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena em regime intramuros.
Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos.
Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
O acórdão impugnado está, portanto, em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Não vislumbro, pois, o constrangimento ilegal sustentado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.