DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DOUGLAS RODRIGUES SOUZA DA SILVA con… — HC HC 1083698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DOUGLAS RODRIGUES SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo em Execução n.
- Consta que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO reconheceu a prática de falta grave em razão de fato definido como crime doloso ocorrido em 19/12/2022, determinando a unificação das penas, a alteração da data-base para novos benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos, registrando que não haveria regressão de regime porque a nova condenação já impôs o regime fechado (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da audiência de justificação e a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bem como invocando a presunção de inocência e a ausência de guia de execução definitiva (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DOUGLAS RODRIGUES SOUZA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo em Execução n. 0813638-10.2025.8.22.0000).
Consta que o Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO reconheceu a prática de falta grave em razão de fato definido como crime doloso ocorrido em 19/12/2022, determinando a unificação das penas, a alteração da data-base para novos benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos, registrando que não haveria regressão de regime porque a nova condenação já impôs o regime fechado (e-STJ fls. 33/35).
A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da audiência de justificação e a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bem como invocando a presunção de inocência e a ausência de guia de execução definitiva (e-STJ fl. 7).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DISPENSA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado em razão de novo crime doloso ocorrido durante o cumprimento da pena, com imposição dos consectários legais, incluindo unificação das penas, alteração da data-base para benefícios e perda de 1/3 dos dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (ii) saber se é indispensável a realização de audiência de justificação para a validade do reconhecimento da falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal rege-se por lógica própria, distinta da persecução penal no juízo de conhecimento, sendo pacífico o entendimento de que as esferas penal e administrativa são independentes, o que autoriza o reconhecimento de falta grave a partir da prática de fato definido como crime doloso, ainda que ausente o trânsito em julgado da condenação.
4. O princípio da presunção de inocência não impede a incidência de efeitos no âmbito da execução penal, uma vez que a falta grave não possui natureza de nova sanção penal, mas de consequência
[trecho intermediário suprimido]
conforme o que vier a ser decidido após a oitiva da defesa técnica.
Por outro lado, quanto à afirmação de que a decisão teria ensejado regressão de regime, a decisão de primeiro grau expressamente consignou a inexistência de regressão "porque o regime imposto na nova condenação já é o FECHADO" (e-STJ fl. 34), o que afasta, de plano, a premissa fática invocada na impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado tão somente no ponto em que reconheceu a falta grave por "homologação tácita", e determinar que o Juízo da execução proceda, com prioridade, à oitiva da defesa técnica do paciente em audiência de justificação ou ato equivalente, a fim de apurar e decidir sobre a falta grave e, a partir daí, reavaliar a data-base para benefícios executórios, mantendo-se, por ora, hígidos os demais aspectos do julgado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.