ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PENA DE QUATRO ANOS E DO IS MESES NO REGIME FECHADO.
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA DE QUATRO ANOS E DO IS MESES NO REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime fechado para condenação superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão.
III. Razões de decidir
3. O agravante teve valorada negativamente três circunstâncias judiciais, a autorizar a fixação do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de circunstância judicial valorada negativamente justifica o agravamento do regime inicial para o cumprimento da reprimenda..
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 2.087.967/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.666/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/3/2026.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE LIMA, contra decisão, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa alega que o mandamaus deve ser conhecido e abrandado o regime inicial para o início de cumprimento da pena.
Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ.
É o relatório.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA DE QUATRO ANOS E DO IS MESES NO REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime fechado para condenação superior a quatro anos e inferior a
[trecho intermediário suprimido]
puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas de autoria demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Mantida a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, a fixação do regime inicial fechado mostra-se escorreita, pois esse montante, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 719 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.003.666/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.