DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1083711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NATANAEL VIEIRA NUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, 1.640 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de NATANAEL VIEIRA NUNES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 20-44).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, com pena definitiva de 14 anos de reclusão, 1.640 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 26 e 33).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (fls. 43).
Nesta via recursal, sustenta que a dosimetria da pena-base do crime de tráfico foi elevada em patamar superior ao critério paradigma de 1/6 ou 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta e específica, em afronta aos parâmetros jurisprudenciais do STJ e ao art. 59 do Código Penal, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Destaca que houve a valoração de dois vetores negativos (antecedentes e circunstâncias do crime), mas o incremento aplicado superou o padrão de 10 meses por vetorial (fração de 1/6 ou 1/8), sem indicação de razões próximas e remotas que justificassem aumento mais severo.
- porque a controvérsia é estritamente jurídica (dosimetria), prescinde de dilação probatória e pode ser revista em habeas corpus, inclusive com concessão de ofício, diante de flagrante ilegalidade.
Requer o redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
[trecho intermediário suprimido]
Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
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6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Assim, diante da discricionariedade do julgador e a valoração negativa justificadas das circunstâncias judiciais, não vislumbro flagrante ilegalidade a ser corrigida por Esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.