DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO, contra acórdão pr… — HC HC 1083724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - MINORAÇÃO DA SANÇÃO PELA COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPROCEDÊNCIA.
- É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita.
- A prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, com ausência de mandado judicial ou de autorização do morador, quando constatadas fundadas razões do estado de flagrância é lícita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 8-9):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURADA - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO NO QUE SE REFERE AO RECURSO DO 3º APELANTE - AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - CABIMENTO NO QUE TANGE À REPRIMENDA DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇAO AO RECURSO DO 3º APELANTE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - MINORAÇÃO DA SANÇÃO PELA COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPROCEDÊNCIA. É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita. A prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar, com ausência de mandado judicial ou de autorização do morador, quando constatadas fundadas razões do estado de flagrância é lícita. A demonstração da materialidade e da autoria por meio dos laudos toxicológicos e da prova testemunhal impõe a manutenção da condenação no crime de tráfico de drogas. Havendo dúvida razoável acerca da autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de numeração suprimida, imperiosa é a absolvição do agente, com a repercussão do princípio do "in dubio pro reo". Não há falar em afastamento do critério do intervalo na fixação da pena-base, porquanto a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Na fixação da reprimenda basilar do crime de tráfico de drogas, ao se adotar o critério do intervalo, devem ser consideradas, além das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga (art. 42, Lei nº 11.343/06), razão pela qual se mostra adequada a fração de 1/10 para cada vetorial negativada, em detrimento da fração de 1/8. Se não restou comprovado que a arma de fogo apreendida era usada para garantir o sucesso do comércio ilícito de drogas, não há falar no reconhecimento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. O benefício da colaboração premiada somente é aplicável na hipótese de concurso de pessoas, no qual o réu contribui eficazmente com o sistema de justiça criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do
[trecho intermediário suprimido]
A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas.
5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).
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IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.179.769/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) grifei.
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.