DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE MARTINS… — HC HC 1083725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes, em contexto descrito na denúncia como motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, dada a superioridade numérica e o estado de entorpecimento da vítima.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que a magistrada teria extrapolado o juízo de admissibilidade do art.
- 413 do CPP, com indevida valoração probatória e antecipação de juízos de mérito sobre a culpabilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON HENRIQUE MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso de agentes, em contexto descrito na denúncia como motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, dada a superioridade numérica e o estado de entorpecimento da vítima.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que a magistrada teria extrapolado o juízo de admissibilidade do art. 413 do CPP, com indevida valoração probatória e antecipação de juízos de mérito sobre a culpabilidade.
A defesa também questiona a manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, bem como invoca condições pessoais favoráveis.
Requer liminarmente a suspensão do trâmite da ação penal, a revogação da prisão preventiva do paciente e a anulação da sentença de pronúncia. No mérito, pede a concessão da ordem, ainda que de ofício, para anular a pronúncia e determinar a prolação de nova decisão, com a expressa exclusão de quaisquer trechos que contenham juízo de valor sobre o mérito da causa ou a culpabilidade do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 71/73)
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 76/78)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 86):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA VOLTADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.