DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL KANAYO ENEKWEC… — HC HC 1083727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL KANAYO ENEKWECHI, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa, por infração ao artigo 171, § 2º-A e § 4º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte e denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão cautelar e negou o direito de recorrer em liberdade, além de apontar a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Resultado indicado
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa, por infração ao artigo 171, § 2º-A e § 4º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL KANAYO ENEKWECHI, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 5015486-86.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa, por infração ao artigo 171, § 2º-A e § 4º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu em parte e denegou a ordem (fls. 50-58).
Na presente impetração, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão cautelar e negou o direito de recorrer em liberdade, além de apontar a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
Defende, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 247-248.
Informações prestadas às fls. 251-254 e 258-274.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 278-285, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No tocante a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, destacou o acórdão recorrido que "forçoso reconhecer que a questão configura reiteração de pedido, mormente porque a medida restou embasada principalmente na garantia da ordem pública, questão já outrora discutida" - fl. 54.
Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca da questão ventilada na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte" (HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025).
Outrossim, não prospera a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, pois a imposição de regime intermediário não obsta a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que
[trecho intermediário suprimido]
se encontra recolhido, atualmente, no Centro de Detenção Provisória - I, situado em Guarulhos/SP, em regime semiaberto, conforme noticiado no "Relatório de Saneamento" acostado aos autos em 07.01.26, e no "Relatório da Situação Processual Executória", homologado, em 12.01.26, pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC. 261-262, inexistindo, portanto, a alegada ilegalidade apontada pela defesa - fls. 261-262.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.