DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VIEIRA ALVES … — HC HC 1083731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VIEIRA ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do art.
- 69 do Código Penal - CP (decisão de 10 de setembro de 2018).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO VIEIRA ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004015-95.2007.8.26.0477.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal - CP (decisão de 10 de setembro de 2018).
Conforme decisão de 24 de outubro de 2018 acostada à fl. 46, foi reconhecida a extinção da punibilidade do paciente pelo Magistrado singular, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem anulou a decisão que reconheceu a prescrição e deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena do ora paciente ao patamar de 10 anos e 6 meses de reclusão, além de 2.450 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 85/88):
"Apelação - Associação para o trafico - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa de alguns dos réus. Apelos de Bruno, Renan e Washington não conhecidos, por ausência de interesse recursal - Prescrição da pretensão punitiva reconhecida na r. sentença, ausente impugnação ministerial. Imperiosa a anulação, de oficio, de parte da r. sentença, bem como das decisões a ela posteriores, que reconheceram a prescrição para os réus Gustavo, Diego, Rafael, Leandro Batista, Amarildo, Zilma, Valquíria e Lonsel - Recurso interposto pelo Ministério Público, pleiteando o aumento das penas aplicadas a estes recorridos - Precedentes. Decretada extinta a pumbilldade de Amarildo, em razão de seu falecimento, prejudicada a análise do mérito do recurso por ele interposto. Preliminares - Não conhecimento do apelo acusatório, por sua inadequação - Alegação da defesa, no sentido de que o recurso cabível contra a r. sentença que reconhece a prescrição é o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, CPP - Extinção da punibilidade do apelante (Gustavo) reconhecida somente após a interposição da apelação ministerial, pleiteando o recrudescimento de sua pena - Sentença que sequer reconheceu a prescrição para todos os acusados, o que autoriza a interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público - Inconformismo parcial do "Parquet" indica o acerto da interposição do apelo, em função da unirrecorribilidade das decisões, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci - Inépcia da
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão no acórdão embargado que compromete a completude da prestação jurisdicional deve ser suprida. 3. É vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta penal e, simultaneamente, restringir benefício legal. 4. A alegação de aplicação indevida de majorante não pode ser apreciada em sede de recurso especial, quando configurada inovação recursal vedada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.