DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS BOHMANN… — HC HC 1083732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS BOHMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos e monitoramento eletrônico, pelo Juízo Federal Substituto da Seção Judiciária do Paraná (fls.
- Na sequência, o Juízo Substituto de Garantias reduziu a fiança para 12 (doze) salários mínimos, mantendo o monitoramento eletrônico (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, que deferiu parcialmente a liminar, autorizando o parcelamento do valor em dez vezes e mantendo a fiança no patamar de R$ 19.452,00 (fls.
Resultado indicado
568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de [trecho intermediário suprimido] para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS BOHMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5009437-20.2026.4.04.0000/PR.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante fiança fixada em 20 (vinte) salários mínimos e monitoramento eletrônico, pelo Juízo Federal Substituto da Seção Judiciária do Paraná (fls. 70-75). Na sequência, o Juízo Substituto de Garantias reduziu a fiança para 12 (doze) salários mínimos, mantendo o monitoramento eletrônico (fls. 15-16).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, que deferiu parcialmente a liminar, autorizando o parcelamento do valor em dez vezes e mantendo a fiança no patamar de R$ 19.452,00 (fls. 15-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) dispensar a fiança, nos termos dos artigos 325, parágrafo 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, tendo em vista que é pedreiro e tem renda de no máximo R$ 2.000,00 por mês; e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor, com parcelamento (fls. 2-11).
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de
[trecho intermediário suprimido]
para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Desse modo, encontrando-se o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, não se mostra razoável e proporcional a negativa de concessão de liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.