ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1083736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUTIVA E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem postulada em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. A Defesa reitera os argumentos originalmente deduzidos no habeas corpus: nulidade da prisão preventiva por premissa fática inexistente, ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica, bem como fundamentação substitutiva em sede de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido integralmente quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta do decreto prisional a existência de indícios extraídos da análise do aparelho celular do investigado, que teriam revelado registros de expressivo volume de drogas e grande quantia de dinheiro, somados ao histórico de apreensão, em 2022, de elevada soma em espécie oculta em veículo, e à afirmação de que o paciente seguiria atuando na logística criminosa, sendo um dos integrantes da organização criminosa sob investigação. Os elementos apontados na decisão impugnada efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a
[trecho intermediário suprimido]
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. Na hipótese, a defesa não impugnou no presente recurso, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, ora não vislumbrada no caso em epígrafe.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; grifamos.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.