DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA FARIAS QUINOR DA SILVA contra decisão na qua… — HC HC 1083748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA FARIAS QUINOR DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por falta de peça essencial para a compreensão da controvérsia..
- Nas razões, a defesa colaciona a cópia do decreto prisional.
- Requer, assim, o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao Colegiado para reforma da decisão e concessão da ordem.
- Inicialmente, verifica-se que o requerente providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA FARIAS QUINOR DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por falta de peça essencial para a compreensão da controvérsia..
Nas razões, a defesa colaciona a cópia do decreto prisional.
Requer, assim, o juízo de retratação ou a submissão do agravo ao Colegiado para reforma da decisão e concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o requerente providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão impugnada (e-STJ, fls. 56-58) e passo, então ao exame do pedido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
No caso, a segregação cautelar foi decretada com os seguintes fundamentos:
"A prisão foi efetuada por policiais militares que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o indivíduo em atitude suspeita, tentando se esconder ao perceber a viatura. Ao ser abordado, o autuado reagiu com violência, desferindo socos e tentando subtrair a arma de um dos policiais. Após a imobilização e busca pessoal, foram localizados em sua posse uma pedra média de crack, pesando aproximadamente 24,40 gramas, um aparelho celular da marca Asus, diversas embalagens plásticas comumente usadas para acondicionamento de entorpecentes, R$ 36,40 em moedas diversas e R$ 16,00 em cédulas. O auto de constatação preliminar de substância entorpecente confirmou que a substância se assemelha a "crack" e pode gerar dependência física ou psíquica. Devido à resistência e luta corporal, o autuado sofreu uma queda e bateu a cabeça em uma pedra, sendo socorrido à Santa Casa de Misericórdia local antes de ser conduzido à Delegacia de Polícia. Em seu interrogatório, Kaua Farias Quinor da Silva optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, após conversar com seu defensor. II - DOS ANTECEDENTES DO AUTUADO: A certidão de distribuições criminais e a folha de antecedentes do autuado Kaua Farias Quinor da Silva revelam um histórico significativo de envolvimento com o tráfico de drogas e atos infracionais: Possui um processo de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos por tráfico de drogas, com fato
[trecho intermediário suprimido]
e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.