DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1083748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA FARIAS QUINOR DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06 e à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, pelo delito tipificado no art.
- 329 do CP, sendo vedado recorrer em liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUA FARIAS QUINOR DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, pelo delito tipificado no art. 329 do CP, sendo vedado recorrer em liberdade.
Após o indeferimento liminar do writ originário, a defesa interpôs agravo interno que não foi conhecido, com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática terminativa, a qual indeferiu liminarmente a impetração. - Devida motivação já realizada Tema nº 1306, tese nº 2, do Superior Tribunal de Justiça. - Ausência de novos argumentos aptos a combater a decisium - Incidência da Súmula nº 182 do STJ - Recurso não conhecido.
Nesta insurgência, a defesa alega que não existem fundamentos concretos para se manter a custódia cautelar, ao argumento de que ocorreu a apreensão de apenas 24,4g de crack. Sustenta, ainda, que "a existência de processos em curso não são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, que é tecnicamente primário" (e-STJ, fl. 4).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
No caso, os autos não foram instruídos com cópia integral do decreto preventivo, peça imprescindível para análise do habeas corpus que busca verificar a pretensa falta de fundamentação da segregação cautelar, já que a sentença condenatória limitou-se a manter a custódia ( e-STJ, fls. 23-30), o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que a defesa não juntou aos autos cópia integral do acórdão impugnado, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.
5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.
6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.