DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADMON ADAN CERQUEIRA NUNE… — HC HC 1083749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADMON ADAN CERQUEIRA NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São no agravo em execução penal nº 0006141-89.2025.8.26.0509 (e-STJ fls.
- Consta que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de retificação do cálculos de pena formulados pelo paciente, deixando de analisar os pedidos de detração (art.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao recurso (e-STJfls.
- 5/11) No presente mandamus, a defesa sustenta que o paciente foi condenado por dois crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADMON ADAN CERQUEIRA NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São no agravo em execução penal nº 0006141-89.2025.8.26.0509 (e-STJ fls. 5-11).
Consta que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de retificação do cálculos de pena formulados pelo paciente, deixando de analisar os pedidos de detração (art. 42 do CP) e unificação (art. 111 da LEP) (e-STJ fls. 14 e 7).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao recurso (e-STJfls. 5/11)
No presente mandamus, a defesa sustenta que o paciente foi condenado por dois crimes. Na 1ª condenação pelo artigo 157 § 2º, I, II do CP, processo nº 0001128-54.2015.8.26.0576 e execução nº 0000920- 70.2018.8.26.0154, pena de 5 anos e 6 meses, regime fechado, com término da prisão previsto no dia 27/11/2023 (e-STJ fl. 3).
A 2ª condenação pelo artigo 121 § 2º, III, IV c/c Art. 29 "caput" ambos do CP, processo nº 0008307-05.2016.8.26.0576 e execução nº 0002675-24.2024.8.26.0509, pena 21 anos e 7 meses (reincidente), em regime fechado. (PRISÃO PREVENTIVA) Sentença Condenatória transitada em 18/04/2024.
Alega que, durante o processo de execução da 2ª condenação, houve o desconto integral da 1ª condenação em regime fechado, contrariando completamente os art. 75, §2º, e art. 84 do Código Penal e Art. 111 da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 3).
Destacou que "Foi realizado ajuste no Histórico de Partes nas datas das prisões, pois o executado cumpria prisão no processo 0000920-70.2018.8.26.0154, com TCP em 27/1/2023 (e-STJ fl. 60). Assim, o período de prisão nestes autos, entre 6/4/2016 a 27/1/2023, não foi considerado." (e-STJ fl. 3).
Sustenta que o cálculo de pena apresentado está incorreto, apresenta vício material, pois desconsidera o período de prisão preventiva cumprido pelo apenado desde 06 de abril de 2016, conforme mandado de prisão devidamente cumprido nos autos principais. Aduz que o termo inicial considerado no cálculo, 28 de janeiro de 2023, está equivocado, pois ignora mais de seis anos de segregação cautelar, violando o disposto no artigo 42 do Código Penal, que determina o cômputo da prisão provisória no total da pena privativa de liberdade (e-STJ fl. 3).
Defende a unificação das penas à luz dos arts. 75, § 2º, e 84 do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 2-4)
Requer a unificação das penas aplicadas ao sentenciado (processo 0000920-70.2018.8.26.0154 e atual), com o cômputo da prisão provisória desde 6/4/2016, como termo inicial do
[trecho intermediário suprimido]
em 30/4/2015, quando já extinta, portanto, a execução das penas privativas de liberdade impostas em relação ao processo anterior, não sendo devido a unificação das penas.
2. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP.
3. À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro processo de execução.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 493.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.