DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN PHILIPE ASSIS SIL… — HC HC 1083751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN PHILIPE ASSIS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que, em 14/6/2024, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, III e IV, do Código Penal), associação criminosa (art.
- 288, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
Resultado indicado
PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN PHILIPE ASSIS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0922071-55.2023.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que, em 14/6/2024, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), tendo sido absolvido do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Fixou-se a pena total em 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 21 dias-multa (e-STJ fls. 28/54).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Os corréus também apelaram.
Em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2025, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos defensivos de HUDSON LEANDRO TEIXEIRA CAETANO, JEAN PHELIPE ASSIS SILVA, RODRIGO DE OLIVEIRA FRAGOSO e ADRIANO MÁRCIO MOREIRA, e deu parcial provimento ao recurso de ARTHUR MARTINS SANTANA, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 55/58):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DAS PROVAS. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REGULARIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. REGIME FECHADO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO RÉU H.L.T.C. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉ A.M.S. PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta por cinco réus contra sentença que os condenou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), absolvendo-os da imputação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03. O recurso ministerial questiona o conhecimento de um dos pontos da apelação de H.L.T.C. As defesas alegam nulidade das provas por violação de domicílio, ausência do chamado "Aviso de Miranda" e falta de fundamentação da sentença quanto à associação criminosa. No mérito, os réus alegam insuficiência de provas, ausência de estabilidade e permanência para caracterização da
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
..
(AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) - negritei.
Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de delito.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.