DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PHILIPE ASSIS SILVA contra decisão monocrá… — HC HC 1083751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PHILIPE ASSIS SILVA contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acó rdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n.
- 475/480), a defesa do embargante alega, em suma, a existência de contradição/erro material, afirmando divergência objetiva entre as premissas fáticas consideradas na decisão e o quadro incontroverso dos autos.
- Sustenta que: (a) o "setor de inteligência" mencionado seria da Polícia Militar, e não da Polícia Civil; (b) o ingresso no imóvel foi realizado por policiais militares; e (c) os policiais não souberam precisar a composição e atuação do suposto setor de inteligência, inexistindo demonstração objetiva prévia que justificasse o ingresso domiciliar.
- Defende que a decisão teria validado a diligência com base em investigação qualificada da Polícia Civil, em dissonância com o acervo processual, vício que impactaria a razão de decidir quanto à justa causa para a medida invasiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN PHILIPE ASSIS SILVA contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acó rdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0922071-55.2023.8.12.0001 (e-STJ fls. 456/468).
Em suas razões (e-STJ fls. 475/480), a defesa do embargante alega, em suma, a existência de contradição/erro material, afirmando divergência objetiva entre as premissas fáticas consideradas na decisão e o quadro incontroverso dos autos.
Sustenta que: (a) o "setor de inteligência" mencionado seria da Polícia Militar, e não da Polícia Civil; (b) o ingresso no imóvel foi realizado por policiais militares; e (c) os policiais não souberam precisar a composição e atuação do suposto setor de inteligência, inexistindo demonstração objetiva prévia que justificasse o ingresso domiciliar.
Defende que a decisão teria validado a diligência com base em investigação qualificada da Polícia Civil, em dissonância com o acervo processual, vício que impactaria a razão de decidir quanto à justa causa para a medida invasiva.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para sanar a contradição/erro material; o reconhecimento expresso de que as premissas fáticas adotadas atribuíram indevidamente à Polícia Civil a inteligência e o ingresso domiciliar; a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer a ausência de lastro objetivo idôneo ao ingresso domiciliar e, por consequência, a nulidade das provas obtidas e derivadas, com concessão da ordem, inclusive de ofício; subsidiariamente, a integração dos fundamentos com manifestação sobre a relevância da divergência fática para a aferição da legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Rememorando o caso dos autos, transcrevo o inteiro teor da decisão embargada (e-STJ fls. 456/468):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN PHILIPE ASSIS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0922071-55.2023.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que, em 14/6/2024, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal)
[trecho intermediário suprimido]
630 da Súmula desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No caso, o paciente apenas admitiu a posse das drogas para uso próprio, mas não para a traficância, motivo pelo qual não faz jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 806.581/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - negritei.
Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material, a fim de consignar que o ingresso no domicílio foi realizado por policiais militares, mantendo-se, no mais, incólumes os fundamentos e a conclusão da decisão embargada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.