DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON MIRANDA DE ALMEIDA,… — HC HC 1083754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON MIRANDA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 1500260-56.2022.8.26.0608, decretou a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por infração aos artigos 121, § 2º, inciso VI, e 121, caput, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei n.
- 10.826/2003, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 11/09/2022, durante a madrugada, pelas ruas do bairro Franca Polo Clube, em Franca/SP, teria tentado matar sua esposa A.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 25 de setembro de 2025, para revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON MIRANDA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1500260-56.2022.8.26.0608, decretou a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por infração aos artigos 121, § 2º, inciso VI, e 121, caput, ambos combinados com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, em concurso material com o artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 11/09/2022, durante a madrugada, pelas ruas do bairro Franca Polo Clube, em Franca/SP, teria tentado matar sua esposa A. P. P., por razões da condição de sexo feminino da vítima; e tentou matar também a amiga dela, A. S. S. T. que a acompanhava, neste caso mediante a assunção de risco deliberado e consciente, não consumando os crimes por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta ainda que antes desses fatos, teria adquirido e transportado em seu veículo: uma pistola 9mm, da marca Taurus, não oxidada, com numeração JPG0774 (parcialmente suprimida), carregada com doze (12) munições intactas; um revólver calibre .38, da marca Taurus, com numeração OJ344323; três munições intactas de calibre 9mm; e seis munições de calibre .38, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na decisão de pronúncia, o Juízo da Vara do Júri de Franca/SP submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e concedeu-lhe liberdade provisória vinculada, por entender ausentes os motivos para manutenção da custódia.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 25 de setembro de 2025, para revogar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta e antecedentes.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a medida extrema, sustentando que os fatos imputados remontam a 11 de setembro de 2022 e que a prisão preventiva foi decretada apenas em 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a pronúncia, revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória, reconhecendo a desnecessidade da custódia diante do tempo já cumprido, da residência fixa e da serenidade dos ânimos, de modo que o
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos e dos antecedentes do réu , não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.