DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RHAURY RODRIGO SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1083759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RHAURY RODRIGO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é desproporcional em face das imputações e viola o princípio da homogeneidade, já que o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05885., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RHAURY RODRIGO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0034388-97.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é desproporcional em face das imputações e viola o princípio da homogeneidade, já que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não admite pena privativa de liberdade e, quanto aos arts. 306 e 309 do CTB, eventual condenação não implicaria regime fechado, vedando-se a antecipação de pena pela custódia cautelar.
Alega que a decisão de preventiva carece de fundamentação idônea e de requisitos do art. 312 do CPP, pois se ampara em presunções genéricas de garantia da ordem pública e na não localização do paciente, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Expõe que a reincidência, isoladamente, não é fundamento autônomo para manter a prisão preventiva, exigindo-se demonstração de periculosidade concreta e atual, o que não se verifica nos autos.
Argumenta que houve cessação do fundamento da cautelar, porque a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal foi atingida com o cumprimento do mandado e a prisão do paciente, permitindo o prosseguimento do processo com citação e defesa.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, uma vez que o decreto é de 03/11/2021 e não houve revisão periódica a cada 90 (noventa) dias, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, considerando residência comprovada, vínculo empregatício e ausência de violência ou grave ameaça nos fatos imputados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.