DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA NOGUEIRA… — HC HC 1083778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No presente writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, de justa causa e de comprovação idônea de consentimento do morador.
- 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não bastam para justificar a segregação, além do que o paciente é primário e possui residência fixa, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada, em síntese, sob os fundamentos de regularidade da prisão em flagrante e a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes, o modo de acondicionamento e a existência de instrumentos típicos da traficância, além da verossimilhança da ciência do paciente sobre a utilização do imóvel para o armazenamento e manipulação de drogas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 5018952-88.2026.8.24.0000/SC).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada, em síntese, sob os fundamentos de regularidade da prisão em flagrante e a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes, o modo de acondicionamento e a existência de instrumentos típicos da traficância, além da verossimilhança da ciência do paciente sobre a utilização do imóvel para o armazenamento e manipulação de drogas (e-STJ fls. 12/21).
No presente writ, a defesa alega nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, de justa causa e de comprovação idônea de consentimento do morador.
Aduz ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não bastam para justificar a segregação, além do que o paciente é primário e possui residência fixa, e que seriam suficientes medidas cautelares diversas.
Sustenta, ademais, como reforço argumentativo, o parecer favorável do Ministério Público pela concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade da busca domiciliar e a insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, o relaxamento da prisão em razão da nulidade da busca domiciliar; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e, ainda subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.